SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 315 DE 11 DE SETEMBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21509 de 13/09/2000

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo urbano denominado "Condomínio Estância Mestre D'Armas I", na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O parcelamento do solo urbano denominado "Condomínio Estância Mestre D'Armas I", situado às margens do quilômetro 15 da Rodovia DF-130, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com área de 39,99 hectares, fica aprovado da seguinte forma, conforme consta dos anexos I e II:

I - anexo I - Quadro de Caminhamento do Perímetro, definindo a poligonal e a área do parcelamento;

II - anexo II - Quadro Síntese das Unidades Imobiliárias e das Áreas Públicas do parcelamento.

Art. 2° A regularização do "Condomínio Estância Mestre D'Armas I" é considerada de interesse público, conforme o art. 53-A da Lei n° 9.785, de 4 de fevereiro de 1999, sendo admitidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I - densidade bruta máxima de ocupação de 92 habitantes por hectare;

II - lotes com área média de 500 metros quadrados, perfazendo uma área total de 30,48 hectares, correspondente a 76,23% do parcelamento, totalizando 805 unidades imobiliárias;

III - sistema viário perfazendo uma área total de 9,26 hectares, correspondente a 23,16% da área do parcelamento;

IV - áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários, perfazendo uma área total de 0,25 hectares, correspondente a 0,61% da área do parcelamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo ficará encarregado da preservação e garantia das áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários indicadas no projeto.

Art. 3° O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2000 p. 2, col. 1