SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15680 de 31/01/2011)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Amplia a destinação de uso da área que especifica na Quadra 23 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica ampliada a destinacão de uso da área destinada a "Jardim de Infância", localizada na praça da Quadra 23 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Art. 2° A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° O Poder Executivo, resguardadas as providências legais, concederá prioridade à Mitra Arquidiocesana de Brasilia na aquisição da área a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1999 p. 3, col. 1