SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 75606 de 29/09/2004)

(Autor do Projeto Deputado Distrital Gim Argello)

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo situada na Praça e no estacionamento entre as quadras QNA 53/54 e QNA 55/56, constante da planta PR-106/1 e 107/1 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único. O Poder Executivo realizará a audiência pública de que trata o art 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° Para os fins estabelecidos no art. 18, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo doará o terreno de que trata esta Lei à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para utilização da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Taguatinga, observadas as demais condições e pré-requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1999 p. 3, col. 2