(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica, no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinacão original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas situadas entre as Quadras 06, 08, 09 e 10, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
§ 1° A desafetacão de que trata o caput fica condicionada a realização de audiência pública nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° Os lotes referidos nocapm compreedem:
I - a área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 06, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios,
II - a área entre os lotes comerciais n° 20 da Quadra 06 e n° 01 da Quadra 08;
III - a área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 08, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios.
IV - a área entre os lotes n° 10 e nº 11 da Quadra 09, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios;
V - a área entre o lote n° 20 e o Ponto de Táxi da Quadra 09.
VI - a área compreendida entre o Cinema e o lote n° 01 da Quadra 10;
VII - a área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 10, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios.
Art. 2° O projeto de parcelamento urbano a ser elaborado pelo Poder Executivo deverá ateader os seguintes requisitos:
I - criação de lotes para fins comerciais;
II - a definição de limites para a altura das edificações é especificada da seguinte forma:
a) altura máxima de construção de doze metros, excetuando-se a caixa d'agua;
b) fica permitida a construção do subsolo, cuja taxa de ocupação será de cem por cento da área total do lote sendo optativa a sua edificação;
c) taxa de ocupação de trezentos por cento da área total do lote, excetuando-se o subsolo.
Art. 3° A alienação, pelo Poder Executivo, das áreas parceladas e desafetadas deverá obedecer o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 29/07/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1999 p. 2, col. 1