(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 98352 de 13/12/2004)
(Autor do Projeto: Deputados Distritais José Tático e José Edmar)
Altera a destinação de uso da área pública que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada de sua primitiva destinação a área pública de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), localizada entre o Conjunto 12 do Setor de Mansões de Taguatinga e a Avenida Leste, que dá acesso à Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme mapa em anexo, passando à categoria de uso institucional, atividade de culto, templo religioso.
Art. 2° A área a que se refere o art 1° fica desafetada passando a categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A desafetação a que se refere este artigo será efetuada nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1999 p. 4, col. 1