(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 98352 de 13/12/2004)
(Autor do projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área localizada na Colônia Agrícola Vicente Pires, lindeira à Estrada Parque Taguatinga - EPTG, em frente às Chácaras n° 109, 110 e 286, e à Feira do Produtor, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo único. A desafetação de que trata este artigo será precedida de audiência pública nos termos do que estabelece o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° A área de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será administrada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvida a Administração Regional de Taguatinga, que a destinará para implantação de equipamentos públicos, entre os quais:
III - centro educacional de 2° grau;
IV - centro de formação profissionalizante;
V - instituição de ensino de nível superior;
VII - templo para culto religioso;
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 4° Fica destinada a área de 1.000 m² (mil metros quadrados), localizada próxima às Chácaras n° 02, n° 06 e n° 286, na Colônia Agrícola Vicente Pires, de que trata a presente Lei Complementar, para a atividade de culto, com finalidade assistencial.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo será delimitada e demarcada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1999 p. 1, col. 2