SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 293 de 26/06/2000

Legislação Correlata - Lei Complementar 432 de 27/12/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 1999, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 2º O prazo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, fica reaberto pelo prazo de vinte e cinco dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º As empresas que tiverem solicitado baixa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal também farão jus aos benefícios da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, ficando os antigos sócios, proprietários ou responsáveis incumbidos do pagamento dos débitos resultantes até sua quitação final. (Ver ADI 18410 de 11/06/1999)

Nota: O art. 3º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999 só é constitucional, com a interpretação que exclua da aplicação da lei as empresas já com baixa efetiva junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, na data da publicação da lei.

Art. 4º A correção prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, indexada à base da Taxa Referencial Diária, não será aplicada às dívidas referidas nesta Lei Complementar. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18410 de 11/06/1999)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/05/1999 p. 3, col. 1