SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 271 de 29/12/1999

Legislação correlata - Lei 3194 de 29/09/2003

Legislação correlata - Lei Complementar 689 de 29/12/2003

Legislação correlata - Portaria 234 de 18/07/2019

Legislação Correlata - Lei Complementar 705 de 18/01/2005

Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020

Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(regulamentado pelo(a) Decreto 19211 de 05/05/1998)

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:

I – inscritos como dívida ativa até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

II – originados de ação fiscal, desde que constituídos até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

II – originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até noventa dias após a publicação desta Lei Complementar; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002)

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

V – os parcelados até a publicação desta Lei Complementar. (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

V – lançados de oficio até 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

§ 1º A compensação de que trata o inciso I exclui dos débitos a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;

II – dívida ativa a definida no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

I – que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II – referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 5º Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

Art. 2º A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:

I – a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de dez por cento do valor total da dívida tributária consolidada, que poderá ser dividido em até quinze parcelas iguais, mensais e sucessivas;

I – a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

II – o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:

II – o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II – o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

a) vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

b) trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

c) quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

d) sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

a) vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

b) trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

c) quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

d) sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

III - a opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos; (Inciso retificado no DODF de 26/01/1998)

IV – a compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;

V – o contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários compensados.

§ 1º Incidirá mensalmente atualização correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os saldos devedores remanescentes do sinal parcelado e do fracionamento previstos, respectivamente, nos incisos I e II.

§ 1º Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

§ 1º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 2º O prazo para início da compensação prevista no inciso II será de sessenta dias contados da data de homologação do requerimento de compensação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 3º Para efeitos dos incisos I e II, considera-se dívida tributária consolidada, no caso de débito parcelado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, o saldo remanescente não extinto do crédito tributário.

§ 4º Se a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a quinze por cento, não incidirá a atualização prevista no § 1º deste artigo e o saldo devedor remanescente do fracionamento referido no inciso II será atualizado à taxa de um por cento ao mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 5º A variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos doze meses anteriores. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 6º A exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

§ 7º O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

§ 9º Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 10. O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)

§ 11. A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)

Art. 3º A opção pela compensação de que trata esta Lei Complementar poderá ser manifestada em até noventa dias da publicação de seu regulamento. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

§ 1° A opção de que trata este artigo será acompanhada de prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior.

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

I – Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II – declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

III – prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

IV – no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

V – documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 2º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.

§ 3º A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.

§ 4º A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 5º O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

Art. 4° O pedido integral ou parcial de compensação será instruído com:

Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação da primeira parcela;

I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II – o valor total do crédito tributário atualizado, mediante certidão de dívida ativa atualizada, na hipótese do inciso I do art. 1º; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação;

III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

IV – a indicação da autoridade emissora do precatório;

V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público ou particular, na forma da lei;

V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

VI – certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

Art. 5º Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

Art. 6º Ao contribuinte que pagar até o dia 30 de janeiro de 1998, à vista ou parceladamente, seus débitos tributários será concedido desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:

Art. 6º Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

I – cinqüenta por cento para pagamento à vista; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

II – trinta por cento para pagamento parcelado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

§ 1º Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

§ 2º Os benefícios deste artigo aplicam-se proporcionalmente aos saldos remanescentes dos parcelamentos deferidos até a data de vigência desta Lei Complementar, vedada a retroatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

§ 3º Na hipótese de parcelamento, o desconto da multa moratória e a dispensa da cobrança do encargo serão concedidos, proporcionalmente, a cada parcela vincenda no momento do pagamento, desde que adimplida no vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à compensação com precatórios autorizada por esta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 24/12/1997 p. 10773, col. 1