(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, destinando-a ao uso institucional, atividade educação e culto.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o bem de uso comum do povo contíguo à projeção "F", no centro da quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme croqui anexo, que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A área mencionada no caput fica destinada ao uso institucional, atividade educação e culto.
Art. 2º A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º A área referida no art. 1º fica preferencialmente destinada à Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Plano Piloto, com sede na Av. L 2 Sul, Quadra 611, módulo 77, Brasília-DF, para construção de salas destinadas à educação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de fevereiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 23/02/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 11, col. 1