(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 17612 de 28/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam ampliados os lotes n°s 01 e 02 da Área Especial para Indústria, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II, da seguinte forma:
I - lote n° 01: a leste, 235 m (duzentos e trinta e cinco metros), a oeste, 146 m (cento e quarenta e seis metros); a norte, 391 m (trezentos e noventa e um metros); e a sul 302 m (trezentos e dois metros), perfazendo o total de 61.742,50 m2 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) de área ampliada;
II - lote n° 02: a leste, 500 m (quinhentos metros); a oeste, 235 m (duzentos e trinta e cinco metros); a norte, 378,90 (trezentos e setenta e oito metros e noventa centímetros); e a sul, 305 m (trezentos e cinco metros), perfazendo o total de 153.428.15 m2 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito metros quadrados e quinze centímetros quadrados) de área ampliada.
Art. 2º Ficam desafetadas de sua destinaçâo original as áreas previstas nesta Lei Complementar, passando à categoria de bens dominiais.
Parágrafo único. A desafetaçâo de que trata o caput deste artigo será precedida de audiência pública, conforme determina o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° A presente Lei Complementar será regulamentada sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
An. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 11 de fevereiro de 1999
(*) Republicado por ter saldo com incorreção, do original, no DODF de 23.2.99.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 15/03/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 15/03/1999 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 8, col. 2