(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3865-8 de 18/02/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica desafetada de sua destinação de uso comum, passando à categoria de bem dominial, a área de 5,6151 hectares localizada na Gleba 03, da Reserva "E", do Projeto Integrado Alexandre Gusmão - PICAG, para a criação do Setor de Desenvolvimento Económico do Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia-RA IV.
Art. 2° - A área pública citada no art. 1°, após a implementação de seu plano urbanístico na forma do que dispõe o Anexo Único da presente Lei, será de ocupação mista, prioritariamente pelos atuais exploradores de atividades industriais, comerciais e de serviço. Esta ocupação fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com espaços físicos destinados à instalação das seguintes atividades:
I - pequenas indústrias não poluentes;
III - prestação de serviços e comércio;
V - centros de atividades múltiplas e de serviços;
VI - uso institucional e especial;
VII - corpo de bombeiros militar,
IX - depósito e venda de material para construção.
Parágrafo único. Na área destinada à implantação da praça pública deverá o Poder Executivo do Distrito Federal prever a criação de um estacionamento.
Art. 3° - Para fins de alienação, a implantação deste setor fica declarada de relevante interesse público, ficando as empresas selecionadas com direito aos incentivos fiscais, creditícios e económicos previstos na legislação vigente, principalmente os definidos no Programa de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - PRODECON-DF e no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal -PADES-DF.
Art. 4º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a proceder, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, a todos os estudos técnicos necessários para a elaboração do projeto urbanístico, sendo vedadas após sua implementação novas atividades de fundo de quintal, de que tratam os incisos I e n do art. 2°.
Parágrafo único. Fica vedada às empresas detentoras de espaços físicos no Setor de Desenvolvimento Econômico do Incra 08 a manutenção de atividades de fundo de quintal de que tratam os incisos I e II do art. 2° desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Janeiro de 1999
111º da República e 39° de Brasília
(*) Publicado em 12-01-99 por ter sido omitido do DODF nº 6, de 8-1-99, pág. 3
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 08/01/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1999 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1999 p. 1, col. 1