SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 11 DE MARÇO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 78516 de 08/09/2003)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)

Incorpora área ao lote que especifica.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distnto Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica incorporada ao Lote 4.18 do Setor de Clubes Esportivos Sul da Região Administrativa de Brasília - RA I - a área de 33.045,98m2 (trinta e três mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados) a ele contígua.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área a que se refere esta Lei Complementar, atendido o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - procederá à avaliação da área acrescida, a preço de mercado, que deverá ser paga pelo interessado com base nas normas vigentes.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1998 p. 1, col. 2