Legislação Correlata - Lei 1290 de 10/12/1996
Dispõe sobre a construção e o uso de subsolos no Trecho 1 do Setor de Hotéis de Turismo Norte, Projeto Orla - Pólo 3, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.
Parágrafo único - Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.
Art. 2° - Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º - Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinquenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2° - Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3° - O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.
Art 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília
(*) Republicada por ter saÍdo com incorreção, do original, no DODF n° 44, de 6-3-98, pág. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1998 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1998 p. 2, col. 1