(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 73085 de 21/09/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Cria e reserva áreas que especifica no Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam criados lotes de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) destinados á Santa Casa da Misericórdia, entidade de utilidade pública, nas áreas a seguir especificadas:
I - lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado às margens da rodovia DF 480, à distância de quatrocentos metros do balão de entrada do Gama, na Região Administrativa II;
II - lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado na área contígua ao Centro Metropolitano de Taguatinga, Região Administrativa III, ao longo da via de ligação Taguatinga-Ceilândia, em direçâo à Ccilândia - Região Administrativa IX;
III - lote de cinquenta metros de largura por quatrocentos metros de comprimento, situado entre as Quadras 4 e 6 do bairro Veredas e a faixa de domínio da rodovia DF 180, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV;
IV - lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado ao longo da rodovia DF 015, defronte à Quadra 34 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII;
V - lote de cem metros de largura por duzentos metros de comprimento, situado ao longo da Via WL 1, entre as Vias 4 e 5 das Quadras 10 e 20, a leste do Setor Residencial Leste - Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina, RA VI.
Art. 2° Deverão ser reservadas áreas de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) para uso da Santa Casa da Misericórdia, nas seguintes localidades:
I - área de expansão da Região Administrativa do Guará - RA X, nas proximidades do antigo hospital JKO - Juscelino Kubitschek de Oliveira;
II - centro urbano da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;
III - centro urbano da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Art. 3° Fica incorporada ao lote da Convenção Regional das Assembleias de Deus no Distrito Federal, localizado na QSE 22, Área Especial 8, Vila Dimas, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a área a ele contígua com aproximadamente 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).
Art. 4° Fica destinada à Igreja Evangélica Assembleia de Deus a Área Especial 2, Conjunto 3, da AR 11, em Sobradinho II, na Região Administrativa V.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias à implantação dos mencionados lotes, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1998 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30 de 19/02/1998 p. 3, col. 1