SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 85, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 79929 de 28/05/2010)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Cria a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X - e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do $ 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica criada a QE 48 da Região Administrativa do Guará - RA X, para assentamento habitacional dos moradores daquele setor inscritos em grupos organizados e credenciados perante o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.

Art. 2° Os lotes serão financiados no prazo de trinta e seis meses e pagos ao IDHAB com recursos próprios dos grupos previstos no artigo anterior, ao preço de setenta por cento do valor do lote e no percentual de vinte por cento da renda familiar do associado.

Art. 3° A quadra mencionada no art 1° será instalada apôs a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA - e do relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei complementar definindo os limites topográficos da QE 48 da Região Administrativa do Guará e as alterações no zoneamento do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.

§ 1° Os limites topográficos da QE 48 respeitarão os setores censitários, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

§ 2° As definições de uso do solo e a delimitação da QE 48 seguirão as determinações do PDOT.

Art. 5º Para selecão dos beneficiários de lotes na quadra criada por esta Lei Complementar, o IDHAB avaliará cada grupo previsto no art. 1° em função dos seguintes requisitos:

I - ter maior tempo de registro de protocolo no IDHAB;

II - ser legalmente constituído como entidade representativa de sua categoria;

III - acolher, no quadro de filiados, integrantes inscritos há mais de um ano e enquadrados na faixa de poder aquisitivo de um a doze salários mínimos mensais.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1998 p. 12, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30 de 19/02/1998 p. 2, col. 2