SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 46590 de 03/05/2007)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Dispõe sobre a ampliação de áreas destinadas a templo religioso nas Regiões Administrativas que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam ampliadas áreas destinadas a templo religioso nas Regiões Administrativas de Brasília - RA I, Riacho Fundo - RA XVII - e Lago Norte - RA XVIII.

Art. 2° Fica incorporada ao lote destinado à Catedral Militar do Brasil, situado no Eixo Monumental de Brasília - RA I, a área de sete mil metros quadrados resultante do prolongamento de setenta metros no sentido leste-oeste.

Art. 3° Fica ampliado para mil duzentos e cinquenta metros quadrados o Lote 5 da Praça Central da QN 1 da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, passando suas dimensões para:

I - cinquenta metros de frente;

II - cinquenta metros de fundos;

III - vinte e cinco metros de lateral direita;

IV - vinte e cinco metros de lateral esquerda.

Parágrafo único. O acréscimo dar-se-á pela lateral que margeia a Avenida Cedro.

Art. 4° Fica criado lote com as dimensões de oitenta metros de lado, contíguo à praça da Área Especial 12, na QN7, entre os Conjuntos 15 e 16, onde se situa o Centro de Ensino n° 2, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

Parágrafo único. O lote de que trata este artigo destina-se à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para implantação de atividades religiosas e de assistência social na comunidade de São Miguel Arcanjo.

Art. 5° Fica destinada área de quinhentos metros quadrados para a implantação de templo religioso na localidade denominada Morro do Careca, situada na MI, Trecho 3, próxima ao Conjunto 4 do Setor de Mansões do Lago Norte, RA XVIII.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar as áreas necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, respeitado o contido no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional, no que couber.

Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias ao registro em cartório das áreas constantes desta Lei Complementar e ao repasse à Mitra Arquidiocesana de Brasília.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 208, col. 2