(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 88678 de 18/11/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Zé Ramalho e Geraldo Magela)
Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° Fica desafetado bem de uso comum do povo situado entre as Quadras QNM 38 e QNM 40 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, com área de mil e oitocentos metros quadrados.
Art. 2° A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 206, col. 2