(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasrry de Roure)
Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.
Art. 2° A desafetação de que trata esta Lei Complementar é condicionada ao que dispõe o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. As áreas desafetadas destinam-se ao uso educacional para ampliação da área do Centro de Ensino n° 21.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 11/02/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 1, col. 2