SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29353-7 de 09/12/2013)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Altera a Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, que "dispõe sobre a desafetação e posterior utilização de área de uso comum do povo, situada no canteiro central da EPPN, na Península Norte, RA - XVIII".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1° A Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:

I - o art. 2° tem alterados seus parágrafos da forma que segue:

a) "§ 1° A ocupação da área desafetada regular-se-á pelo instituto da concessão de direito real de uso.";

b) "§ 2° A concessão de direito real de uso será remunerada e terá o prazo de vinte anos, renovável a critério da administração pública.";

II - o art. 4° tem seus parágrafos alterados como segue:

a) "§ 1° As instalações necessárias ao desempenho das atividades comerciais serão edificadas pelos concessionários, observadas as condições estipuladas pelo Poder Executivo.";

b) "§ 2° As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal";

III - o art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os artesãos e prestadores de serviços instalados no local à data de publicação desta Lei Complementar e cadastrados pela Administração Regional terão prioridade na ocupação da área."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 13, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 13 de 22/01/1998 p. 2, col. 2