(Autor do projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a desafetação e posterior utilização de área de uso comum do povo, situada no canteiro central da EPPN, na Península Norte, RA - XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º - Fica desafetada a área de três mil metros quadrados situada no canteiro central da Estrada Parque da Península Norte - EPPN, contígua ao conjunto 1 da QI 09, ao norte, e ao conjunto 11 da QI 10 ao sul na Península Norte, RA - XVIII, passando à categoria de bem dominial.
Art. 2º - A área desafetada poderá ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços á população.
§ 1º - A ocupação da área pública regular-se-á pelo instituto da permissão de uso, garantido o interesse social.
§ 1° A ocupação da área desafetada regular-se-á pelo instituto da concessão de direito real de uso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 62 de 06/01/1998)
§ 2º - A ocupação da área pública será remunerada, autorizada pelo prazo de dez anos e renovável unilateralmente, pela Administração Regional, quando o interesse público o exigir.
§ 2° A concessão de direito real de uso será remunerada e terá o prazo de vinte anos, renovável a critério da administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 62 de 06/01/1998)
Art. 3º - Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei são considerados prestadores de serviços os atuais participantes da Associação dos Artesãos Moradores do Lago Norte e aqueles determinados pela Administração Regional do Lago Norte.
Art. 4° - É da responsabilidade do Distrito Federal a aprovação dos projetos arquitetônicos e de engenharia necessários à exploração dos serviços.
§ 1º - E facultado ao permissionário construir, por conta própria, as instalações necessárias ao desempenho de seus serviços, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1° As instalações necessárias ao desempenho das atividades comerciais serão edificadas pelos concessionários, observadas as condições estipuladas pelo Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 62 de 06/01/1998)
§ 2° - As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal não cabendo ao permissionáno qualquer indenização, ressalvados os casos em que houver extinção de permissão, antes do prazo inicialmente estabelecido, por iniciativa do concedente.
§ 2° As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 62 de 06/01/1998)
Art. 5° - Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só permissão, através de concorrência pública.
Art. 5º Os artesãos e prestadores de serviços instalados no local à data de publicação desta Lei Complementar e cadastrados pela Administração Regional terão prioridade na ocupação da área. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 62 de 06/01/1998)
§ 1° - A seleção dos candidados à ocupação e exploração far-se-á por meio de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2° - É vedada a habilitação de pessoas jurídicas no processo de concorrência.
§ 3º - Os artesãos e prestadores de serviço já instalados no local e devidamente registrados na Administração Regional do Lago Norte terão prioridade na ocupação da área desafetada.
Art. 6° - Para supervisão e gerenciamento do processo de ocupação da área desafetada será constituída comissão composta por membros do Poder Executivo, da Associação de Artesãos Moradores do Lago Norte e da comunidade do Lago Norte.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1996 p. 3982, col. 1