(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 88678 de 18/11/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, destinando-a ao uso institucional, com atividade cultual.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica desafetada, passando á categoria de bem dominial, a área pública de uso comum do povo com trezentos metros quadrados, contígua ao Lote A e voltada para o Lote B da Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Parágrafo único. A área mencionada no caput fica destinada á atividade institucional para atividade cultual.
Art. 2° Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adotarão as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 13 de 22/01/1998 p. 2, col. 1