SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art 1° Fica desafetada área de uso comum do povo, com setecentos metros quadrados, lindeira ao Lote 5, Praça 1, do Setor Central do Gama, Região Administrativa II.

Art. 2º A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada ao uso institucional, nas atrvidades social cultural, de lazer e de culto.

Art. 3° Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, adequando-a ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 1, col. 2