SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 172, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5527 de 20/01/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Tadeu Filippelli)

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É desafetada a área pública de uso comum do povo localizada entre o Conjunto 8 da Quadra do Lago - QL 8 e o Conjunto 1 da Quadra do Lago - QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput deste artigo está condicionada à realização de audiência pública, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° A área desafetada nos termos do caput do art. 1° fica destinada ao uso residencial, para a implantação de um conjunto de lotes, com as mesmas dimensões e índices urbanísticos dos demais conjuntos residenciais existentes no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS.

Parágrafo único. A aprovação do projeto de parcelamento do conjunto de lotes de que trata o caput deste artigo dependerá da anuência de dois terços dos proprietários dos lotes do Conjunto 8 da Quadra do Lago - QL 8 e do Conjunto 1 da Quadra do Lago - QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHlS.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação da área de acordo com os artigos anteriores.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra de 01/01/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 9, col. 1