(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho e Geraldo Magela)
Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum do povo situado em Taguatinga - RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica desafetado bem de uso comum do povo situado no Lote 2, Avenida Areal, QS 05, Bairro Águas Claras, em Taguatinga - RA III, com área de nove mil, duzentos e cinquenta e dois metros quadrados.
Art. 2° - A desafetacão de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único - Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasflia, 30 de Dezembro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 21, col. 1