(Autores do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho e Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a criação do Centro Metropolitano do Guará, na Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Centro Metropolitano do Guará, para desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer, em área localizada entre os limites do Guará I e Guará II, na qual estão situadas a via segregada do sistema de transporte metroviário do Distrito Federal e a rede elétrica de Furnas Centrais Elétricas S.A., na Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, fica desafetada e passa à categoria de bem dominial a área referida no capul, condicionada à realização da audiência pública referida no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° - Compõe o Centro Metropolitano do Guará o Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas, localizado na QE 25, Área Especial I, do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2° - O poder público do Distrito Federal, diretamente ou mediante concessão de obra pública, realizará as adaptações necessárias na área referida no artigo anterior, especialmente para a adequação da via segregada do sistema de transporte metroviário e à implantação subterrânea ou desvio da rede elétrica ao desenvolvimento de atividades comerciais e de lazer.
§ 1° - As áreas ou os lotes resultantes da realização das obras públicas de que trata este artigo poderão ter o uso trespassado ao concessionário das obras, mediante firmatura de contrato de concessão de uso.
§ 2° - O prazo de vigência do contrato de concessão de uso das áreas ou dos lotes será o estritamente necessário à recuperação do capital investido nas obras públicas e à remuneração do investimento, de conformidade com o que dispuser o regulamento e o edital de licitação.
Art. 3° - O Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, sociais e Administrativas conterá áreas destinadas e constituídas dos seguintes lotes:
I - um lote com área de 7.000m2 (sete mil metros quadrados), categoria institucional, destinado à Administração Regional;
II - um lote de 10.500m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados), categoria comercial, destinado ao comércio de bens em feira permanente;
III - um lote de 6.900m2 (seis mil e novecentos metros quadrados), categoria de transporte, destinado ao terminal de integração õnibus-metrô;
IV - três lotes de 200m2 (duzentos metros quadrados) cada um, categoria comercial, destinados ao comércio de bens e à prestação de serviços;
V - três lotes de 1.300m2 (um e trezentos metros quadrados) a 1.700m2 (um mil e setecentos metros quadrados) cada um, categoria shopping center, destinados a shopping center, no térreo e primeiro pavimento, e à prestação de serviços, nos demais;
VI - um lote de 3.140m2 (três mil, cento e quarenta metros quadrados), categoria shopping center, destinado a shopping cenler, no térreo e primeiro pavimento, e à prestação de serviços, nos demais;
VII - um lote de 1.050m2 (um mil e cinquenta metros quadrados), categoria institucional;
VIII - quatro lotes de 1.050m2 (um mil e cinquenta metros quadrados), categoria comercial, destinados ao comércio de bens, à prestação de serviços e ao uso institucional;
IX - seis lotes de 1.400m2 (um mil e quatrocentos metros quadrados), categoria residencial, destinados à habitação coletiva;
X - um lote de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), categoria institucional, destinado à construção do Fórum do Guará;
XI - um lote de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), categoria institucional, para comércio de bens e prestação de serviços;
XII - três lotes de 1.750m2 (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), categoria institucional, destinados ao Rotary Club Guará - Águas Claras, ao Lions Club Guará e ao Rotary Club do Guará - Governador Almir;
XIII - três lotes de 1.750m2 (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), categoria institucional, destinados ao Grêmio Recreativo Império do Cerrado - Escola de Samba, Associação Amigos da Casa da Cultura do Guará e a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XIV - um lote de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), categoria institucional, para comércio de bens e prestação de serviços.
§ 1° - O Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas será criado por meio de parcerias do Poder Executivo, Poder Judiciário e segmentos empresariais interessados.
§ 2° - Será aplicado o instrumento de concessão de uso do solo, nos incisos XII e XIII deste artigo.
§ 3° - A concessão de uso se dará a titulo não oneroso e será firmada mediante contrato entre as entidades devidamente credenciadas e a Administração Regional, na ocasião da expedição do alvará de construção.
Art. 4°- O Instituto de Planejamento Territorial e urbano do Distrito Federal - IPDF - elaborará o plano urbanístico para implantação do Setor de Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Sociais e Administrativas.
Art. 5° - A densidade populacional e os índices urbanísticos para a área respeitarão as diretrizes emanadas do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Agosto de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1998 p. 1, col. 2