(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111901 de 02/12/2005)
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Desafeta área pública para ampliação da Escola-Classe nº 5, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica desafetada a área pública com 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados), conforme quadro anexo, para ampliação da Escola-Classe nº 5 da Área Especial do Bloco K da QE 20 do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Parágrafo único. A desafetaçao referida neste artigo fica condicionada à ampla audiência pública, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 159 de 11/09/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 31, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 159 de 11/09/1998 p. 1, col. 2