(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3865-8 de 18/02/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Dispõe sobre a ampliação de áreas destinadas a escolas, na Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlándia - RA IV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam ampliadas as áreas destinadas a escolas abaixo especificadas, situadas na Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlándia - RA IV:
a) 30m (trinta metros), na fachada voltada para a rodovia DF 180;
b) 25m (vinte e cinco metros), na fachada voltada para a esquerda do lote;
c) 10m (dez metros), na fachada voltada para a direita do lote;
II - a Escola-Classe n° 6 da Área Especial n° 1, em:
a) 15m (quinze metros), na fachada voltada para os lotes residenciais da Quadra 38;
b) 15m (quinze metros), na fachada voltada para a via que separa as Quadra 37 e 38.
Art. 2° Para a ampliação dos lotes a que se refere esta Lei Complementar, fica autorizada a desafetaçao de área pública de uso comum do povo, nos termos da legislação vigente e, em especial, do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° Para os lotes ampliados, permanecem inalteradas as normas de ocupação, uso e edificação vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4° O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 30, col. 1