SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 134, DE 25 DE AGOSTO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12763-7 de 03/06/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Desafeta e altera destinação da área pública que especifica, situada na Quadra 501 do Cruzeiro Novo, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federai, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica desafetada e passa à categoria de bem dominial a área pública de uso comum do povo, com 1.489,85m2 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados), que cerca o Lote 2 do Conjunto D da Quadra 501 do Cruzeiro Novo, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, sendo:

a) 450,36m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados e trinta e seis centímetros quadrados) de frente;

b) 571,20 m2 (quinhentos e setenta e um metros quadrados e vinte centímetros quadrados) de lateral direita;

c) 194m2 (cento e noventa e quatro metros quadrados) na parte central da lateral esquerda;

d) 274,29m2 (duzentos e setenta e quatro metros quadrados e vinte nove centímetros quadrados) de fundos.

§ 1º A desafetacão de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° O bem referido neste artigo passa a ser destinado ao uso institucional, aplicando-se-lhe a outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 2° Fica o Lote 2 do Conjunto D da Quadra 501 do Cruzeiro Novo ampliado nas dimensões referidas no artigo primeiro.

Parágrafo único. A ampliação será eferuada a título oneroso, mediante concessão de uso ou alienação.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 28, col. 2