(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9630-3 de 05/05/2014)
(Autor do Projelo: Deputado Distrital Edirnar Pireneus)
Desafeta a área que menciona no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica desafctada da destinação de uso comum do povo e passa à categoria de bem dominial, após cumprido o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a área contígua aos Conjuntos C e J das Quadras 17 e 13, respectivamente, do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2° Após a desafetação, a área será incorporada às unidades unifamiliares existentes na data da publicação desta Lei Complementar nos Conjuntos C e J das Quadras 17 e 13, respectivamente, e os proprietários de lotes contíguos à área ficam autorizados a realizar a cobertura e o fechamento com grades, vedado o fechamento para ampliação ou construção de cômodo adicional na edificação.
Art. 3° Fica assegurada ao poder publico a realização de obras de manutenção nas instalações de infra-estrutura básica na área a que se refere esta Lei Complementar, assim como a execução de obras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Fica o proprietário responsável pela reparação dos danos às instalações de mfra-cstrutura básica causados pelo cercamento e cobertura da área.
Art. 4° O Poder Executivo elaborará as normas necessárias à aplicação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pubiicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 28, col. 2