SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 6 DE AGOSTO DE 1998 (*)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Amplia as áreas dos lotes que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam ampliadas as áreas dos lotes da Mitra Arquidiocesana de Brasília, localizados na Região Administrativa do Gama - RA II, com as seguntes especificações:

I - a área do lote da Paroquia Nossa Senhora de Fátima, situado na Praça 4 do Bloco B do Setor Sul, fica ampliada em dois mil e quatrocentos metros quadrados;

II - a área do lote da Paróquia São João Batista, situado na Praça 1 do Bloco B do Setor Sul, fica ampliada em dois mil e quatrocentos metros quadrados;

III - a área do lote da Igreja Nossa Senhora do Carmo, situado na Entrequadra 4-6 do Setor Leste, fica ampliada em seis mil setecentos e quarenta metros quadrados;

IV - a área do Lote 1 da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, situado na Praça 1 do Setor Oeste, fica ampliada em quatro mil e setenta e cinco metros quadrados;

V - a área do lote da Capela São Vicente de Paula, situado na Enlrequadra 29-33 do Setor Leste, fica ampliada em um mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados.

Art. 2º A alteração do loteamento e a desafetação de que trata esta Lei Complementar obedecerão aos dispositivos da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente ao art. 51.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

An. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, 158, de 20-8-98, pág. 9.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1998 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 139 de 13/08/1998 p. 86, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 28, col. 1