SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 4 DE AGOSTO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 151261 de 21/10/2009)

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito FederaL nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterado o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X com o consequente remanejamento dos Lotes A e B, conforme descrito nos Anexos I e II, permanecendo inalterada a área total dos lotes definida na planta registrada em cartório.

Art. 2° Fica autorizada a desafetaçáo e a afetação da área necessária ao atendimento da proposta constante do art. 1°, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.

Parágrafo único. A retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1998 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 135 de 07/08/1998 p. 2, col. 1