(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 151261 de 21/10/2009)
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Altera o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito FederaL nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X com o consequente remanejamento dos Lotes A e B, conforme descrito nos Anexos I e II, permanecendo inalterada a área total dos lotes definida na planta registrada em cartório.
Art. 2° Fica autorizada a desafetaçáo e a afetação da área necessária ao atendimento da proposta constante do art. 1°, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.
Parágrafo único. A retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1998 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 135 de 07/08/1998 p. 2, col. 1