(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2176 de 23/01/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Miquéias Paz e José Edmar)
Dispõe sobre a destinação de áreas que especifica na EQNL 6-8 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica ampliado em um mil trezentos e noventa e sete metros quadrados o lote situado na Área Especial 2 da EQNL 6-8 da Região Administraliva de Taguatinga - RA III.
Art. 2° Fica alterada para uso institucional com atividade cultual a destinação do Lote 1 da EQNL 6-8 da Região Administrativa de Taguatinga.
Art. 3° As áreas de que tratam os arts. 1° e 2° ficam destinadas à Paróquia Cristo Redentor da Mitra Arquidiocesana de Brasília.
Art. 4° O Poder Executivo providenciará a desafetação das áreas referidas nesta Lei Complementar, após a realização de audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Fica autorizada a permuta da área de propriedade da Paróquia Cristo Redentor, situada no Lote 2 da EQNL 2-4 de Taguatinga, pela área de que trata o art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 6° O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento desta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 2, col. 2