(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Dispõe sobre a desafetação de área pública no Lote A da EQN 13-15 do Setor O da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica ampliado em dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados o Lote A situado na EQN 13-15 do Setor O da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, área a ser incorporada ao lote da Igreja Batista Monte Horebe.
Art 2° O Poder Executivo providenciará a desafetação da área de que trata esta Lei Complementar, que será efetivada após a audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias e adotará as medidas necessárias à efetiva transferência da área ampliada.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 2, col. 1