SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Luiz Estevão e Wasny de Roure)

Altera o § 2° do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 1.486, de 30 de junho de 1997, que "dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A Lei nº 1.486, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:

I - o art. 1° tem alterado seu § 2° da forma que segue:

"Art. 1° .........................................

"§ 2° - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados.",

II - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso".

Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1997 p. 10398, col. 2