Legislação Correlata - Decreto 18950 de 19/12/1997
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam criadas duas áreas especiais destinadas a atividades religiosas, assistenciais e culturais, situadas respectivamente em área remanescente da Chácara nº 8 do Núcleo Rural Vargem da Bênção, Região Administrativa XV - Recanto das Emas, e em área remanescente da Chácara nº 21 do Núcleo Rural Taguatínga, Região Administrativa XII - Samambaia.
§ 1º A área especial situada na RA XV - Recanto das Emas fica localizada entre as Chácaras de nº 7 e 9, o córrego Vargem da Bênção e a via de acesso ao Núcleo Rural Vargem da Bênção, com área total aproximada de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados).
§ 2º A área especial situada na RA XII - Samambaia fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a DF-492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total aproximada de 123.314 m2 (cento e vinte e três mil trezentos e quatorze metros quadrados).
§ 2° - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 48 de 15/12/1997)
Art. 2° As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, mediante o instrumento da concessão de direito real de uso, respeitado o direito de preferência das entidades citadas.
Art. 2° - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 48 de 15/12/1997)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5076, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123 de 09/07/1997 p. 2, col. 1