SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3184-6 de 11/02/2015)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam ampliadas a área do lote situado na Praça 2 da Área Especial 2 do Setor Leste, de propriedade da Paróquia São Sebastião, e a do Lote 8, situado no lado par do Setor Central, de propriedade da Paróquia Imaculada Conceição, na Região Administrativa do Gama - RA II, respectivamente, nas seguintes dimensões:

I - em 2.854m² (dois mil oitocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados);

II - em 1.875m² (mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).

Art. 2º Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º A ampliação prevista nesta Lei Complementar constará do Plano Diretor Local do Gama.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1997

LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1997 p. 10001, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 216 de 03/12/1997 p. 1, col. 2