SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 31, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Amplia lote do Setor QSD da Região Administrativa de Taguatinga, RA III, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O lote situado na Área Especial n° 25 do Setor QSD de Taguatinga, destinado a templo religioso, fica ampliado na lateral até o limite com a Área Especial n° 24 e, nos fundos, até o limite do lote destinado à Igreja São Pedro.

Art. 2º A desafetação da área de que trata o art. 1° será providenciada pelo Poder Executivo, após a realização da audiência pública a que se refere o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° Em cumprimento do inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo fica autorizado a doar o terreno à Mitra Arquidiocesana de Brasília, observadas as demais condições e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1997 p. 8139, col. 2