SINJ-DF

LEI Nº 3766 , DE 27 DE JANEIRO DE 2006

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito FederaL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Titulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.169.879.275,00 (oito bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais).

Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.881.177.030,00 (cinco bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, cento e setenta e sete mil e trinta reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.160.391.585,00 (dois bilhões, cento e sessenta milhões, trezentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º - A despesa do Orçamento de investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 704.598.500,00 (setecentos e quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - À Exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas de parlamentares e das dotações consignadas às unidades orçamentárias do Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

Art. 8º - À exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas de parlamentares, fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)

I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade autorizados por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizada por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade;”

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência;

II – abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º,I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2005, observados os respectivos saldos orçamentários.

b) doações;

III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV – ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação abertos por projeto de Lei;

“Parágrafo único. Fica vedado ao Poder Executivo modificar fontes das dotações consignadas às unidades orçamentárias do Poder Legislativo.”

Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118 da República e 46 de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, Suplemento, seção 1 de 30/01/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 23/03/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 16/05/2006 p. 1, col. 1