SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 13 de 22/02/2023

LEI Nº 3.624, DE 18 DE JULHO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor.

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07068777420228070000 de 09/05/2023)

§ 1º O valor da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial, requisitando o pagamento.

§ 2º O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.

§ 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07068777420228070000 de 09/05/2023)

Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º, e, em parte, mediante a expedição de precatório.

§ 1º Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 2º O pagamento será realizado, somente, na forma da presente Lei, após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação no processo.

Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.

Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Distrito Federal, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no § 2º, art. 1º, desta Lei.

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Distrito Federal, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.178, de 11 de julho de 2003.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 21/07/2005 p. 1, col. 2