(Revogado(a) pelo(a) Lei 3624 de 18/07/2005)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3°, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor global da execução não supere 40 (quarenta) salários mínimos.
§ 1º O valor global da execução para fins do disposto no caput, se refere ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Distrito Federal e de suas entidades de administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor.
§ 2º O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento.
§ 3º A Fazenda do Distrito Federal e suas entidades de administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.
Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 1º Se o valor global da execução ultrapassar aquele definido no artigo 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 2º O pagamento somente será realizado na forma da presente lei após o trânsito em julgado da decisão judicial fixando o valor global da condenação no processo.
Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte para receber os créditos na forma da presente lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 5º As requisições das obrigações de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador-Geral do Distrito Federal e aos representantes legais das entidades da administração indireta do Distrito Federal.
Art. 6º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Distrito Federal, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no art. 1º, § 3º, desta Lei.
Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Distrito Federal, em ordem cronológica, observados os princípios de igualdade, moralidade e impessoalidade.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 12, col. 1