(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 26054 de 20/07/2005
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 26297 de 20/10/2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Subsecretaria da Juventude na estrutura da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Subsecretaria da Juventude na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal.
Art. 2º A Subsecretaria da Juventude tem por finalidade desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, com geração de empregos, inclusão social e prevenção às drogas e alcoolismo.
Art. 3º Ficam criados os cargos constantes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, promoverá as alterações no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal adequando-o à presente Lei, no prazo máximo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
(Lei nº 3.619, de 14 de julho de 2005)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 18/07/2005 p. 2, col. 1