(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, criada pela Lei n° 3.029, de 18 de julho de 2002, para Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –SDCT-, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, passa a compreender em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:
II - Assessoria Técnico-Legislativa;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Planejamento, Estatística e Projetos Especiais;
V - Diretoria de Apoio Operacional;
a) Gerência de Serviços Gerais e Transportes;
b) Gerência de Material e Patrimônio;
c) Gerência de Orçamento e Finanças;
d) Gerência de Recursos Humanos;
f) Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa.
VI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
a) Diretoria de Inovação Tecnológica;
b) Diretoria de Planejamento de Sistemas;
c) Diretoria de Informática Governamental.
VII – Subsecretaria de Biotecnologia;
a) Diretoria de Análise e Projetos;
b) Diretoria de Estudos e Pesquisas.
VIII – Subsecretaria de Estudos, Projetos e Captação de Recursos;
a) Diretoria de Estudos e Projetos;
b) Diretoria de Articulação Institucional.
IX – Subsecretaria de Inclusão Digital;
a) Diretoria de Inclusão Tecnológica;
b) Diretoria de Capacitação Tecnológica Digital.
X – Subsecretaria de Capacitação Científica e Tecnológica.
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Pesquisa e Extensão.
Art. 3° Visando a sua adequação à estrutura organizacional prevista no artigo anterior, as unidades orgânicas relacionadas passam a ter as seguintes denominações:
I – de Diretoria de Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação para Diretoria de Informação Tecnológica;
II - de Diretoria de Tecnologia da Informação para Diretoria de Planejamento de Sistemas;
III – de Diretoria de Assuntos de Saúde para Diretoria de Análise de Projetos;
IV – de Diretoria de Biotecnologia para Diretoria de Estudo e Pesquisa;
V – de Diretoria de Captação de Recursos para Diretoria de Articulação Institucional.
Art. 4° ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5° As competências das unidades orgânicas criadas por esta Lei serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, cuja alteração será aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 45° de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 2, col. 1