SINJ-DF

LEI Nº 3.349, DE 27 DE MAIO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a denominação e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, criada pela Lei n° 3.029, de 18 de julho de 2002, para Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –SDCT-, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, passa a compreender em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:

I - Gabinete do Secretário;

a) Assessoria de Gabinete.

II - Assessoria Técnico-Legislativa;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria de Planejamento, Estatística e Projetos Especiais;

V - Diretoria de Apoio Operacional;

a) Gerência de Serviços Gerais e Transportes;

b) Gerência de Material e Patrimônio;

c) Gerência de Orçamento e Finanças;

d) Gerência de Recursos Humanos;

e) Gerência de Informática;

f) Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa.

VI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

a) Diretoria de Inovação Tecnológica;

b) Diretoria de Planejamento de Sistemas;

c) Diretoria de Informática Governamental.

VII – Subsecretaria de Biotecnologia;

a) Diretoria de Análise e Projetos;

b) Diretoria de Estudos e Pesquisas.

VIII – Subsecretaria de Estudos, Projetos e Captação de Recursos;

a) Diretoria de Estudos e Projetos;

b) Diretoria de Articulação Institucional.

IX – Subsecretaria de Inclusão Digital; 

a) Diretoria de Inclusão Tecnológica;

b) Diretoria de Capacitação Tecnológica Digital.

X – Subsecretaria de Capacitação Científica e Tecnológica.

a) Diretoria de Formação Profissional;

b) Diretoria de Pesquisa e Extensão.

Art. 3° Visando a sua adequação à estrutura organizacional prevista no artigo anterior, as unidades orgânicas relacionadas passam a ter as seguintes denominações:

I – de Diretoria de Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação para Diretoria de Informação Tecnológica;

II - de Diretoria de Tecnologia da Informação para Diretoria de Planejamento de Sistemas;

III – de Diretoria de Assuntos de Saúde para Diretoria de Análise de Projetos;

IV – de Diretoria de Biotecnologia para Diretoria de Estudo e Pesquisa;

V – de Diretoria de Captação de Recursos para Diretoria de Articulação Institucional.

Art. 4° ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5° As competências das unidades orgânicas criadas por esta Lei serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, cuja alteração será aprovada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 2, col. 1