(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 32055-2 de 11/12/2014)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei n° 3.010, de 11 de julho de 2002, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 3.010, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 5 de junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília – CEB - até 31 de dezembro de 2003, exercício a partir do qual será garantida, por decreto do Poder Executivo, a fonte de custeio, e, caso não seja, caberá à CEB assumir todas as garantias da continuidade do Plano Assistencial, até que seja fixada a referida fonte.
Parágrafo único. A cada exercício, a iniciar-se em 2004, o Poder Executivo, mediante decreto, fixará fonte de custeio”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 03/10/2003 p. 1, col. 2