(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 32055-2 de 11/12/2014)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a extensão de benefícios do Plano Assistencial a ex-empregados da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica extendido aos ex-empregados da Companhia Energética de Brasília – CEB e seus dependentes, que se desligaram, obtendo ,em seguida, aposentadoria pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e complementação junto à Fundação de Assistência dos Empregados da CEB – FACEB, os benefícios decorrentes do Plano Assistencial destinados aos empregados daquela Companhia, nos termos do anexo I.
§ 1º - Considera-se ex-empregado, para os efeitos da presente Lei, aqueles que:
I - obtiveram aposentadoria junto ao INSS e complementação junto à FACEB;
§ 2º Considera-se dependentes ex-empregados para os efeitos da presente Lei, seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação específica.
Art. 2° - Os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei também são extendidos aos pensionistas cônjuges dos ex-empregados da CEB.
Parágrafo Único – Pensionista cônjuge é o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do falecido(a) empregado (a) ou do aposentado(a) da CEB e que esteja percebendo suplementação de pensão junto à FACEB.
Art. 3° Os benefícios de que trata o artigo 1º da presente Lei serão extendidos nos termos e condições a serem defenidos no Regulamento do Plano Assistencial da CEB.
Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei , vigoram a partir de 05 de Junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília –CEB.
Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 5 de junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília – CEB - até 31 de dezembro de 2003, exercício a partir do qual será garantida, por decreto do Poder Executivo, a fonte de custeio, e, caso não seja, caberá à CEB assumir todas as garantias da continuidade do Plano Assistencial, até que seja fixada a referida fonte. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3199 de 01/10/2003)
Parágrafo único. A cada exercício, a iniciar-se em 2004, o Poder Executivo, mediante decreto, fixará fonte de custeio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3199 de 01/10/2003)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
(Art. 1º, da Lei nº 3.010 de 11 de Julho de 2002)
APOSENTADOS – BENEFÍCIOS PLANO ASSISTÊNCIAL
Participação do Beneficiário em %
Assistência hospitalar (em enfermaria)
Assistência odontológica (exceto ortodontia e implantes)
Materiais corretivos de deficiências visuais, auditivas e locomotoras
(*) Reembolso de despesas médicas,hospitalares, odontológicas e com medicamentos
(*) Os reembolsos serão efetuados nos limites e condições estabelecidos no Regulamento do Plano Assistencial, devendo guardar consonância com os preços praticados pela Rede Credenciada
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 12/07/2002 p. 2, col. 2