SINJ-DF

LEI Nº 3.010, DE 11 DE JULHO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 32055-2 de 11/12/2014)

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a extensão de benefícios do Plano Assistencial a ex-empregados da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica extendido aos ex-empregados da Companhia Energética de Brasília – CEB e seus dependentes, que se desligaram, obtendo ,em seguida, aposentadoria pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e complementação junto à Fundação de Assistência dos Empregados da CEB – FACEB, os benefícios decorrentes do Plano Assistencial destinados aos empregados daquela Companhia, nos termos do anexo I.

§ 1º - Considera-se ex-empregado, para os efeitos da presente Lei, aqueles que:

I - obtiveram aposentadoria junto ao INSS e complementação junto à FACEB;

II - VETADO.

§ 2º Considera-se dependentes ex-empregados para os efeitos da presente Lei, seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação específica.

Art. 2° - Os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei também são extendidos aos pensionistas cônjuges dos ex-empregados da CEB.

Parágrafo Único – Pensionista cônjuge é o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do falecido(a) empregado (a) ou do aposentado(a) da CEB e que esteja percebendo suplementação de pensão junto à FACEB.

Art. 3° Os benefícios de que trata o artigo 1º da presente Lei serão extendidos nos termos e condições a serem defenidos no Regulamento do Plano Assistencial da CEB.

Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei , vigoram a partir de 05 de Junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília –CEB.

Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 5 de junho de 2002 e correrão à conta da Companhia Energética de Brasília – CEB - até 31 de dezembro de 2003, exercício a partir do qual será garantida, por decreto do Poder Executivo, a fonte de custeio, e, caso não seja, caberá à CEB assumir todas as garantias da continuidade do Plano Assistencial, até que seja fixada a referida fonte. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3199 de 01/10/2003)

Parágrafo único. A cada exercício, a iniciar-se em 2004, o Poder Executivo, mediante decreto, fixará fonte de custeio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3199 de 01/10/2003)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 1º, da Lei nº 3.010 de 11 de Julho de 2002)

APOSENTADOS – BENEFÍCIOS PLANO ASSISTÊNCIAL

Benefícios

Participação do Beneficiário em %

Assistência Médica

20

Assistência psicológica

20

Assistência hospitalar (em enfermaria) 

00

Assistência odontológica (exceto ortodontia e implantes)

20

Acupuntura

20

Exames Laboratoriais

20

Exames Radiológicos

20

Materiais corretivos de deficiências visuais, auditivas e locomotoras

20

(*) Reembolso de despesas médicas,hospitalares, odontológicas e com medicamentos

20

(*) Os reembolsos serão efetuados nos limites e condições estabelecidos no Regulamento do Plano Assistencial, devendo guardar consonância com os preços praticados pela Rede Credenciada

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 12/07/2002 p. 2, col. 2