(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27483 de 08/12/2006
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)
Dispõe sobre a realização trienal do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Governo do Distrito Federal procederá, trienalmente, a partir da data da publicação desta Lei, ao Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer fica responsável pela formulação das questões que serão objeto do Censo, ficando a CODEPLAN - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central, órgão vinculado á Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento encarregada da execução e da aferição.
Art. 3° Os recursos a serem utilizados na realização do Censo do Esporte da Atividade Física no Distrito Federal correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em rubrica específica para esse fim, de percentual dos recursos oriundos da arrecadação da Loteria Social do Distrito Federal, na forma estatuída pelo § 1°, art. 1°, da Lei n° 1.176/1996 e, ainda, com o patrocínio dos convênios firmados com entidades privadas e/ou organismos internacionais.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 29/08/2002 p. 3, col. 2