Regulamenta a Lei nº 3.057 de 22 de agosto de 2002, que “Dispõe sobre a realização trienal do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal e dá outras providências.”
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para realização, trienal, do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 2º O âmbito, extensão e profundidade dos levantamentos e inquéritos complementares, bem como, suas características, serão estabelecidas pela Comissão Mista Censitária, a ser criada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e a CODEPLAN – Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central.
Parágrafo Único – A Comissão Mista Censitária será composta por membros titulares e suplentes.
Art. 3º Compete à Comissão Mista Censitária planejar e preparar os instrumentos de coleta, bem como os planos de apuração e de divulgação dos dados.
Art. 4º As informações prestadas para fins censitários, ressalvadas as que se destinarem a registros cadastrais, terão caráter sigiloso, serão usadas somente para fins estatísticos, não serão objetos de certidão, nem servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.
§ 1º - A disposição final deste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação das penalidades previstas.
§ 2º - O servidor responsável pela violação ou tentativa de violação do sigilo das informações ficará sujeito a processo criminal na forma da Lei.
Art. 5º Toda pessoa natural, civilmente capaz, domiciliada, residente ou em trânsito no Distrito Federal e as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, são obrigados a prestar as informações solicitadas, para fins do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 6º Constituem infrações passíveis da aplicação das penalidades:
a- a não prestação de informações nos prazos fixados;b- a prestação de informações falsas ou com emprego de termos evasivos ou irrelevantes.
Parágrafo Único - A não prestação de informações nos prazos fixados sujeitará o infrator a penas na forma da Lei.
Art. 7º As infrações serão apuradas mediante autos lavrados pelos servidores que as verificarem.
Art. 8º As multas aplicadas na forma da Lei, converter-se-ão em receita do Distrito Federal, destinada a projetos sociais esportivos e reparação da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.
Parágrafo Único – O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de prestar as informações.
Art. 9º O Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal terá seu plano orientado e sua execução assistida tecnicamente pela Comissão Mista Censitária, competindo-lhe de modo especial:
a- aprovar os instrumentos de coleta, tendo em vista o âmbito, em extensão e profundidade, requerido pela investigação;
b- fixar os conceitos e critérios a serem adotados na investigação e apuração das informações;
c- aprovar o plano de publicação, de maneira que os resultados preliminares e os resultados definitivos constantes das tabulações avançadas estejam disponíveis;
d- determinar a realização de levantamentos especiais ou inquéritos complementares, estabelecendo o âmbito dos mesmos, em extensão e profundidade;
e- delimitar as faixas territoriais de jurisdição duvidosa ou contestada, a fim de que os respectivos resultados censitários possam ser divulgados.
§ 1º - A Comissão Mista Censitária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 2º - A Comissão Mista Censitária poderá organizar Subcomissões para trato de assuntos especiais.
Art. 10 As solicitações de apurações especiais de dados de levantamento censitário, formuladas por órgãos governamentais ou por entidades do setor privado, poderão ser atendidas, a juízo da Comissão Mista Censitária, respeitada a prioridade das apurações censitárias e desde que garantido o sigilo das informações.
Art. 11 Os recursos a serem utilizados na realização do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, em rubrica específica para este fim, de percentual dos recursos oriundos da arrecadação da Loteria Social do Distrito Federal, na forma prevista pelo § 1º, art. 1º da Lei nº 1.176/1996 e, ainda, com o patrocínio dos convênios firmados com entidades privadas, órgãos governamentais e/ou organismos internacionais.
Art. 12 A circunstância de caber à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal o ônus do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal não exclui doações e contribuições, com que quaisquer pessoas de direito público ou privado, nacionais ou não, venham a colaborar na obra censitária.
Art. 13 A Comissão Mista Censitária poderá, na forma que estabelecer, conceder distinção honorífica e premiações às pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços relevantes ao Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 14 Os casos omissos na presente regulamentação serão resolvidos, quanto aos aspectos técnicos, pela Comissão Mista Censitária e, quanto aos assuntos administrativos, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e pela CODEPLAN – Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central.
Art. 15 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão aos trabalhos do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal a assistência que for solicitada pela Comissão Mista Censitária.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2006.
119º da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 11/12/2006 p. 2, col. 1