(Revogado(a) pelo(a) Lei 3099 de 24/12/2002)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define obrigação de pequeno para a Fazenda Pública do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A entidade de direito público Distrito Federal define como obrigação de pequeno valor para sua Fazenda Pública, a ser paga independentemente de precatório, a condenação judicial transitada em julgado, cujo valor de execução não supere R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor.
§ 1° O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução obsta a aplicação da regra do caput.
§ 2° Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
Art. 2° Após o trânsito em julgado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, se a Fazenda Pública não opuser Embargos à Execução, o Juiz requisitará à autoridade competente o pagamento, que independerá de precatórios e será efetuado no prazo de sessenta dias, em Agência do Banco de Brasília S.A.
Parágrafo Único. Opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, o pagamento somente será realizado na forma da presente Lei após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação.
Art. 3° É facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista.
Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma da presente Lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4° O pagamento de débito na forma prevista nesta Lei implica a quitação total do pedido constante da petição inicial, determina a extinção do processo e impede a expedição de precatório complementar ou suplementar.
Art. 5° O disposto nesta Lei aplica-se apenas aos processos judiciais ajuizados após sua regulamentação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à expedição do Decreto contendo sua regulamentação, que deverá ser editado no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 25/07/2002 p. 8, col. 1