SINJ-DF

LEI Nº 3.026, DE 18 DE JULHO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3099 de 24/12/2002)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define obrigação de pequeno para a Fazenda Pública do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A entidade de direito público Distrito Federal define como obrigação de pequeno valor para sua Fazenda Pública, a ser paga independentemente de precatório, a condenação judicial transitada em julgado, cujo valor de execução não supere R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor.

§ 1° O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução obsta a aplicação da regra do caput.

§ 2° Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Art. 2° Após o trânsito em julgado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, se a Fazenda Pública não opuser Embargos à Execução, o Juiz requisitará à autoridade competente o pagamento, que independerá de precatórios e será efetuado no prazo de sessenta dias, em Agência do Banco de Brasília S.A.

Parágrafo Único. Opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, o pagamento somente será realizado na forma da presente Lei após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação.

Art. 3° É facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista.

Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma da presente Lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4° O pagamento de débito na forma prevista nesta Lei implica a quitação total do pedido constante da petição inicial, determina a extinção do processo e impede a expedição de precatório complementar ou suplementar.

Art. 5° O disposto nesta Lei aplica-se apenas aos processos judiciais ajuizados após sua regulamentação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à expedição do Decreto contendo sua regulamentação, que deverá ser editado no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 25/07/2002 p. 8, col. 1