SINJ-DF

LEI Nº 2.938, DE 8 DE ABRIL DE 2002

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.

Art. 2° Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 500 (quinhentos) UFIR’s, na primeira reincidência;

III – cassação da permissão, na segunda reincidência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei n° 2.201, de 30 de dezembro de 1998.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 3, col. 1