SINJ-DF

LEI Nº 2.858, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e taxa de Limpeza Pública – TLP

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais, lançados em nome da TERRACAP, decorrentes do registro do memorial de loteamento e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal, por meio de concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de ocupação ou qualquer outro documento destinado a esse fim.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo se aplica aos imóveis cujo valor da base de cálculo não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 2° A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento para o exercício de 2002.

Parágrafo único. O recadastramento deverá ser efetuado até 28 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. O recadastramento deverá ser feito até 30 de junho de 2002. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2924 de 28/02/2002)

Art. 3° Fica também concedida remissão dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre os imóveis de propriedade e onde funciona a sede dos clubes de serviço, esporte e cultura, e ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.

Art. 4° No art. 1°, inciso V, da Lei n° 1.805, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..................................................................................................................................................

V – integrem o estoque imobiliário do instituto”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 3, col. 2